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Confira documento enviado pela assessoria jurídica da Condsef/Fenadsef ao TST
Data da postagem: 06/04/2026
Condsef/Fenadsef reafirma que permanece aberta ao diálogo e à negociação, com objetivo de construir uma solução que contemple a valorização efetiva dos trabalhadores da Ebserh e a superação do conflito coletivo de forma equilibrada e justa Publicado: 02/04/2026 Compartilhar: Condsef/Fenadsef EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS – VICE- PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL (CONDSEF), entidade de representação sindical em grau superior, regularmente inscrita no CNPJ sob o n. 26.474.510/0001-94, com sede em Brasília/DF, no Setor Comercial Sul, Quadra 1 - Bloco K, Número 30 - 15º Andar, Edifício Denasa, Asa Sul, CEP 70.398-900, e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL (FENADSEF), entidade de representação sindical em grau superior, regularmente inscrita no CNPJ sob o n. 22.110.805/0001-20, com sede em Brasília/DF, no Setor Comercial Sul, Quadra 1 - Bloco K, Número 30 - 15º Andar, Edifício Denasa, Asa Sul CEP 70.398-900 vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: Em cumprimento ao encaminhamento definido na audiência de mediação realizada neste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho em 31/03/2026, a proposta apresentada pela empresa foi regularmente submetida às assembleias de base das entidades sindicais filiadas. Após amplo debate com a categoria, a proposta foi rejeitada pelas assembleias, conforme deliberação soberana dos trabalhadores. Conforme reiteradamente exposto nas reuniões de mediação, verifica-se um quadro de insatisfação generalizada na categoria, decorrente de frustrações acumuladas ao longo da relação trabalhista com a empresa. Nesse contexto, era não apenas previsível, mas esperado, que qualquer proposta desprovida de ganho real de remuneração fosse fatidicamente rejeitada, circunstância expressamente alertada por esta entidade sindical ao longo de todas as tratativas. Tal cenário evidencia, de forma inequívoca, que a mobilização paredista possui motivação concreta, legítima e juridicamente relevante, vinculada à busca por efetiva valorização remuneratória, não se tratando de movimento arbitrário ou desprovido de causa. Ao contrário, a greve insere-se no exercício regular do direito constitucional assegurado aos trabalhadores, especialmente diante da ausência de proposta capaz de atender minimamente às reivindicações centrais da categoria. Ressalte-se, ainda, que, mesmo diante dos esforços empreendidos pela Condsef/Fenadsef no sentido de esclarecer os termos da proposta aos trabalhadores, o exíguo prazo concedido para deliberação comprometeu a plena divulgação, análise e compreensão dos documentos apresentados, o que reforça que a rejeição não decorreu de má-fé ou intransigência, mas de insuficiência material da proposta apresentada. Dessa forma, resta evidenciado que o movimento paredista não pode, em hipótese alguma, ser qualificado como abusivo, mas sim como resposta legítima, proporcional e constitucionalmente protegida diante da frustração das negociações coletivas, em estrita observância ao art. 9º da Constituição Federal e à legislação de regência. De fato, durante a audiência de mediação realizada no âmbito deste Tribunal, a CONDSEF/FENADSEF consignou expressamente que: A entidade sindical também registra seu lamento pelo fato de a empresa não ter acolhido as diversas alternativas apresentadas pela Condsef/Fenadsef, as quais, inclusive, não implicavam novos impactos econômicos, mas poderiam viabilizar um desfecho mais equilibrado e consensual para o conflito. Lamenta-se, em especial, a não aceitação da proposta de suspensão da greve mediante solução intermediária, consistente em: a) Submeter à aceitação da categoria as cláusulas sociais já negociadas, firmando em mesa esse acordo; e b) Encaminhar, também de comum acordo, as cláusulas econômicas à apreciação do Tribunal por meio de dissídio coletivo consensual Tal encaminhamento permitiria preservar avanços sociais já construídos, ao mesmo tempo em que viabilizaria a adequada solução do impasse econômico pela via judicial, deixando à categoria uma verdadeira opção de saída negociada. Apesar da rejeição da proposta, a CONDSEF/FENADSEF reafirma que permanece aberta ao diálogo e à negociação, com o objetivo de construir uma solução que contemple a valorização efetiva dos trabalhadores e a superação do conflito coletivo de forma equilibrada e justa, fazendo votos de que essa também seja a disposição da direção da empresa. Diante do exposto, requer: a) Seja juntada aos autos a presente manifestação, para ciência deste Egrégio Tribunal acerca da rejeição da proposta pela categoria; b) O regular prosseguimento do feito, na forma que Vossa Excelência entender cabível.Termos em que pede deferimento. Brasília, 1º de abril de 2026. SÉRGIO RONALDO DA SILVA SECRETÁRIO GERAL DA CONDSEF/FENADSEF JOSÉ EYMARD LOGUERCIO OAB/DF 1.441-A e OAB/SP 103.250 ANA LUYZA CAIRES DE SOUZA OAB/DF 71.162
Foto: TST/Divulgação1. DA DELIBERAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS
2. DOS MOTIVOS DA REJEIÇÃO
3. DA FRUSTRAÇÃO DA ALTERNATIVA NEGOCIAL
4. DA DISPOSIÇÃO PARA O DIÁLOGO
5. DO REQUERIMENTO
Por Condsef/Fenadsef